domingo, 23 de outubro de 2011

CÁRCERES , por Danielle Laudino (fichamento)

INSTITUIÇÕES COMPLETAS E AUSTERAS

“Duplo fundamento – jurídico – econômico por um lado, técnico-disciplinar por outro – fez da prisão aparecer como a forma mais imediata e mais civilizada de todas as penas” (p.196)
“E deve-se requerer essa transformação aos efeitos internos do encarceramento. Prisão-castigo, prisão-aparelho” (p.197)
“As técnicas corretivas imediatamente fazem parte da armadura institucional da detenção penal” (p.197)
“Esse “reformatório” integral prescreve uma recodificação da existência bem diferente da pura privação jurídica de liberdade e bem diferente também da simples mecânica de representações com que sonhavam os reformadores na época da ideologia” (p.199)
1- Primeiro princípio, o isolamento. (p.199)
2- O trabalho. (p.201)
3- A justa duração da pena. (p.205)
“O isolamento dos condenados garante que se possa exercer sobre eles, com o Maximo de intensidade, um poder que não será abalado por nenhuma outra influência; a solidão é a condição primeira da submissão total” (p.200)
“A coação é assegurada por meios materiais, mas, sobretudo por uma regra que se tem que aprender a respeitar e é garantida por uma vigilância e punições” (p.200)
“O princípio do trabalho é definido, junto com o isolamento, como um agente da transformação carcerária. E isso desde o código de 1808” (p.202)
“É um principio de ordem e de regularidade; pelas exigências que lhe são próprias, veicula, de maneira insensível, as formas de um por poder rigoroso; sujeita os corpos a movimentos regulares, exclui a agitação e a distração, impõe uma hierarquia e uma vigilância que serão ainda bem aceitas, e penetrarão ainda mais profundamente no comportamento dos condenados, por fazerem parte de sua lógica: com o trabalho” (p.203)
“A utilização do trabalho penal? Não é um lucro; nem mesmo a formação de uma habilidade útil; mas a constituição de uma relação de poder, de uma forma econômica vazia, de um esquema da submissão individual e de seu ajustamento a um aparelho de produção” (p.204)
“Mas a prisão excede a simples privação de liberdade de uma maneira mais importante. Ela tende a tornar um instrumento de modulação da pena;” (p.205)

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